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Artigo 1
Art. 1º Fica instituído o Conselho Interministerial para Projetos Transformadores - CIPT, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a atribuição de aprovar a elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.
Parágrafo único. O regimento interno do CIPT definirá a periodicidade e a competência para convocação das reuniões, o quorum exigido para as deliberações do CIPT e os critérios de elegibilidade dos projetos de investimento de que trata o caput.
Conteudo atualizado em 17/04/2024