- Voltar Navegação
- Decreto de 31.10.2012
- Decreto de 31.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 29.10.2012
- Decreto de 16.10.2012
- Decreto de 16.10.2012
- Decreto de 16.10.2012
- Decreto de 15.10.2012
- Decreto de 9.10.2012
- Decreto de 28.9.2012
- Decreto de 21.9.2012
- Decreto de 19.9.2012
- Decreto de 17.9.2012
- Decreto de 14.9.2012
- Decreto de 13.9.2012
- Decreto de 30.8.2012
- Decreto de 30.8.2012
- Decreto de 30.8.2012
DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre seus itens.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho concluirá seus trabalhos até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Saúde;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
VII - Estados da Federação, a convite.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados:
I - pelos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos de I a IV do caput ;
II - pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.
III - pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do inciso VI do caput.
IV - pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso do inciso VII do caput.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º Poderão ser convidados para reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos ou entidades públicos ou privados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2012
Conteudo atualizado em 28/03/2024