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Artigo 2
Art. 2º Fica autorizado o aumento de capital social da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), por meio da transferência de ações ordinárias da PETROBRAS e/ou ações ordinárias da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º O valor exato da subscrição e a quantidade de ações a serem transferidas à CAIXA serão apurados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações referente às negociações realizadas na BM&FBOVESPA.
§ 2º A capitalização por meio da transferência de ações de que trata o caput será efetivada após deliberação favorável do Conselho de Administração da CAIXA e pronunciamento do Conselho Fiscal da CAIXA.