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Artigo 2
I - da União;
II - dos Estados do Paraná e de São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na área da bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º O regimento interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.
Conteudo atualizado em 19/04/2024