MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 5.6.2012 - Decreto de 5.6.2012 Publicado no DOU de 6.6.2012 Dispõe sobre a criação e a ampliação do Parque Nacional do Descobrimento, no Município de Prado, Estado da Bahia, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. A Zona de Amortecimento do Parque Nacional do Descobrimento terá seus limites descritos a partir da base cartográfica da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, Cartas Prado (SE-24-V-DIII) e Monte Pascoal (SE-24-V-BVI), na escala 1:100.0000, publicada em Projeção Universal Transversa de Mercator, Fuso 24, datum Horizontal Córrego Alegre, conforme o seguinte memorial descritivo: do ponto 1, de C.P.A. 473255 E e 8123814 N, localizado na confluência do Rio Queimado com o Córrego dos Palmares, segue em linha reta numa distância de 3039 metros até o ponto 2, localizado na nascente de curso d´água sem denominação; do ponto 2, de C.P.A. 475357 E e 8126009 N, segue a jusante pelo curso d’água sem denominação até o ponto 3, localizado em sua foz; do ponto 3, de C.P.A. 483536 E e 8124510 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 4, localizado na foz do Rio do Queimado; do ponto 4, de C.P.A. 481631 E e 8118901 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 5, localizado na foz do Rio Embaçuaba; do ponto 5, de C.P.A. 481507 E e 8114578 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 6, localizado na foz do Rio do Peixe; do ponto 6, de C.P.A. 482360 E e 8113560 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 7, localizado na Ponta do Corumbau; do ponto 7, de C.P.A. 480885 E e 8111393 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 8; do ponto 8, de C.P.A. 480812 E e 8108653 N, segue em linha reta numa distância de 864 metros até o ponto 9; do ponto 9, de C.P.A. 479949 E e 8108705 N, segue em linha reta numa distância de 366 metros até o ponto 10; do ponto 10, de C.P.A. 479621 E e 8108541 N, segue em linha reta numa distância de 1413 metros até o ponto 11; do ponto 11, de C.P.A. 479325 E e 8107159 N, segue em linha reta numa distância de 785 metros até o ponto 12; do ponto 12, de C.P.A. 478552 E e 8107019 N, segue em linha reta numa distância de 783 metros até o ponto 13, localizado na linha de preamar média; do ponto 13, de C.P.A. 479050 E e 8106414 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 14, localizado na foz do Rio do Ouro; do ponto 14, de C.P.A. 478693 E e 8105766 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 15, localizado na foz do Rio Japará; do ponto 15, de C.P.A. 477556 E e 8102895 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 16, localizado na foz do Rio Japará Grande; do ponto 16, de C.P.A. 477357 E e 8101809 N, segue pela linha de preamar média até o ponto 17; do ponto 17, de C.P.A. 476475 E e 8088476 N, segue em linha reta numa distância de 2424 metros até o ponto 18; do ponto 18, de C.P.A. 475892 E e 8086123 N, segue em linha reta numa distância de 1619 metros até o ponto 19; do ponto 19, de C.P.A. 475842 E e 8084504 N, segue em linha reta numa distância de 2041 metros até o ponto 20, localizado na margem esquerda do Rio Jucuruçu; do ponto 20, de C.P.A. 473812 E e 8084719 N, segue a montante por esse rio até o ponto 21, localizado na confluência dos braços norte e sul do Rio Jucuruçu; do ponto 21, de C.P.A. 458743 E e 8093905 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 22, localizado na confluência deste com o Córrego Palmeira; do ponto 22, de C.P.A. 456083 E e 8097458 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 23, localizado na confluência desse com o Córrego do Furado; do ponto 23, de C.P.A. 449229 E e 8109352 N, segue a montante pelo braço norte do Rio Jucuruçu até o ponto 24, localizado na confluência desse com afluente sem denominação de sua margem esquerda; do ponto 24, de C.P.A. 446257 E e 8112674 N, segue por esse afluente sem denominação até o ponto 25; do ponto 25, de C.P.A. 449400 E e 8125648 N, segue em linha reta numa distância de 2446 metros até o ponto 26; do ponto 26, de C.P.A. 451828 E e 8125946 N, segue em linha reta numa distância de 2005 metros até o ponto 27, localizado na nascente do Córrego dos Palmares; do ponto 27, de C.P.A. 453332 E e 8127272 N, segue a jusante por esse córrego até o ponto 1, marco inicial da descrição deste perímetro, medindo aproximadamente trezentos e trinta e três mil, oitocentos e dezoito metros.

§ 1º Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.

§ 2º Fica assegurado o traçado do gasoduto Cacimbas-Catu na zona de amortecimento do Parque, respeitados, em caso de ampliação, o licenciamento ambiental e as disposições do plano de manejo da unidade.


Conteudo atualizado em 15/06/2021