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Artigo 1
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:
I - Linha de Transmissão Jardim - Nossa Senhora do Socorro, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Sergipe;
II - Linha de Transmissão Messias - Maceió II, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado de Alagoas;
III - Subestação Nossa Senhora do Socorro, 230/69 kV, no Estado de Sergipe;
IV - Subestação Maceió II, 230/69 kV, no Estado de Alagoas; e
V - Subestação Poções II, 230/138 kV, no Estado da Bahia.
Conteudo atualizado em 28/03/2024