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Artigo 1
Art. 1º Fica outorgada à Caiuá Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos, no Estado do Paraná:
I - Linha de Transmissão Umuarama - Guaíra, Circuito Simples, em 230 kV;
II - Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Cascavel Norte, 2º Circuito Simples, em 230 kV;
III - Subestação Santa Quitéria, 230/69-13,8 kV; e
IV - Subestação Cascavel Norte, 230/138-13,8 kV.
Conteudo atualizado em 29/03/2024