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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Ficam permitidas, até a data de publicação deste Decreto, na zona de amortecimento da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Após a data de publicação deste Decreto, poderão ser permitidas as atividades de que trata o caput, observadas as disposições do plano de manejo da unidade, e desde que sejam autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente.
Conteudo atualizado em 19/07/2021