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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 10.10.2014 - Decreto de 10.10.2014 Publicado no DOU de 13.10.2014 Amplia a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, localizada no Município de Augusto Corrêa, Estado do Pará.




Artigo 2



Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba passa a ter acrescidos aos seus limites originais o seguinte polígono, com área de aproximadamente 50.555ha e perímetro de aproximadamente 199.991m, elaborado a partir das cartas topográficas MIR-68, MIR-69, MIR-85, MIR-86, todas em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e da imagem de satélite LANDSAT TM5 222/061 de 26 de outubro de 2010 em composição 5R4G3B, conforme a seguinte descrição em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a no Datum SIRGAS 2000: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 56' 6.16” S e 46º 36' 22.56” W, localizado no limite da Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu, criada pelo Decreto de 20 de maio de 2005; deste, segue por um conjunto de linhas retas no sentido leste, tendo como referência a distância de uma milha náutica da costa e passando pelos seguintes pontos: ponto 2, de c.g.a. 0º 57' 11.23” S e 46º 34' 58.52” W, ponto 3, de c.g.a. 0º 54' 58.51” S e 46º 34' 24.33” W, ponto 4, de c.g.a. 0º 54' 6.02” S e 46º 33' 36.95” W, ponto 5, de c.g.a. 0º 51' 58.29” S e 46º 30' 37.05” W, ponto 6, de c.g.a. 0º 51' 36.17” S e 46º 29' 44.96” W, ponto 7, de c.g.a. 0º 51' 26.90” S e 46º 27' 48.25” W, ponto 8, de c.g.a. 0º 51' 3.40” S e 46º 25' 54.11” W, ponto 9, de c.g.a. 0º 51' 9.10” S e 46º 25' 5.77” W, ponto 10, de c.g.a. 0º 51' 50.76” S e 46º 24' 17.06” W, ponto 11, de c.g.a. 0º 52' 34.05” S e 46º 23' 50.42” W, ponto 12, de c.g.a. 0º 55' 0.24” S e 46º 23' 45.71” W, ponto 13, de c.g.a. 0º 56' 27.99” S e 46º 23' 14.26” W, ponto 14, de c.g.a. 0º 57' 45.92” S e 46º 23' 16.28” W, e ponto 15, de c.g.a. 0º 58' 16.87” S e 46º 23' 25.63” W, localizado no limite da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue no sentido oeste, acompanhando o limite da referida Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 16, de c.g.a. 0º 58' 20.60” S e 46º 24' 6.63” W, que caracteriza o ponto 1 do memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue no sentido sudoeste, acompanhando o limite da referida Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 17, de c.g.a. 1º 0' 51.50” S e 46º 25' 22.19” W, localizado na margem direita da desembocadura do Rio Peroba, que caracteriza o ponto 8 do memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Peroba, acompanhando os limites da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba até o ponto 18, de c.g.a. 1º 6' 52.62” S e 46º 26' 45.87” W, localizado na margem direita do Rio Peroba, conforme o memorial descritivo do Decreto de 20 de maio de 2005, que criou a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Peroba até o ponto 19, de c.g.a. 1º 7' 12.90” S e 46º 26' 51.30” W, localizado em sua margem direita; deste, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 1º 7' 14.19” S e 46º 26' 58.57” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado à margem esquerda do Rio Peroba; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue no sentido norte, e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 21, de c.g.a. 1º 7' 1.69” S e 46º 27' 0.70” W, ponto 22, de c.g.a. 1º 6' 36.29” S e 46º 26' 47.43” W, ponto 23, de c.g.a. 1º 6' 19.49” S e 46º 26' 38.86” W, ponto 24, de c.g.a. 1º 6' 4.85” S e 46º 26' 42.70” W, ponto 25, de c.g.a. 1º 5' 49.34” S e 46º 26' 36.71” W, ponto 26, de c.g.a. 1º 5' 35.55” S e 46º 26' 48.68” W, e ponto 27, de c.g.a. 1º 5' 6.09” S e 46º 26' 43.74” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 1º 5' 1.00” S e 46º 26' 44.57” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue pelo limite da zona terrestre de mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 29, de c.g.a. 1º 4' 45.59” S e 46º 26' 45.23” W, ponto 30, de c.g.a. 1º 4' 28.74” S e 46º 26' 47.38” W, ponto 31, de c.g.a. 1º 4' 12.60” S e 46º 26' 39.16” W, ponto 32, de c.g.a. 1º 4' 1.82” S e 46º 27' 9.54” W, ponto 33, de c.g.a. 1º 4' 22.05” S e 46º 27' 41.00” W, ponto 34, de c.g.a. 1º 4' 51.12” S e 46º 27' 53.21” W, ponto 35, de c.g.a. 1º 5' 15.63” S e 46º 28' 15.98” W, ponto 36, de c.g.a. 1º 5' 50.98” S e 46º 28' 23.58” W, ponto 37, de c.g.a. 1º 6' 16.82” S e 46º 28' 23.85” W, ponto 38, de c.g.a. 1º 6' 41.75” S e 46º 28' 47.35” W, ponto 39, de c.g.a. 1º 7' 17.58” S e 46º 28' 45.56” W, e ponto 40, de c.g.a. 1º 7' 37.06” S e 46º 29' 13.10” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e o corpo d’água localmente conhecido como Rio Imboraí; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue associado à margem esquerda do Rio Imboraí, a jusante e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 1º 6' 57.76” S e 46º 28' 53.68” W, ponto 42, de c.g.a. 1º 6' 41.07” S e 46º 29' 12.14” W, ponto 43, de c.g.a. 1º 6' 8.42” S e 46º 29' 6.61” W, ponto 44, de c.g.a. 1º 5' 35.17” S e 46º 29' 0.43” W, ponto 45, de c.g.a. 1º 5' 6.40” S e 46º 28' 57.34” W, ponto 46, de c.g.a. 1º 4' 57.26” S e 46º 29' 12.23” W, e ponto 47, de c.g.a. 1º 4' 40.71” S e 46º 29' 25.23” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do corpo d’água localmente conhecido como Rio Coco; deste,segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue da bacia hidrográfica do Rio Coco e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 48, de c.g.a. 1º 5' 1.55” S e 46º 29' 36.19” W, ponto 49, de c.g.a. 1º 5' 21.53” S e 46º 29' 56.91” W, ponto 50, de c.g.a. 1º 5' 0.34” S e 46º 29' 56.56” W, ponto 51, de c.g.a. 1º 4' 45.52” S e 46º 29' 47.65” W, ponto 52, de c.g.a. 1º 4' 31.22” S e 46º 29' 49.53” W, ponto 53, de c.g.a. 1º 4' 17.15” S e 46º 29' 55.94” W, ponto 54, de c.g.a. 1º 3' 59.48” S e 46º 30' 10.05” W, ponto 55, de c.g.a. 1º 4' 31.35” S e 46º 30' 14.78” W, ponto 56, de c.g.a. 1º 4' 34.09” S e 46º 30' 34.57” W, ponto 57, de c.g.a. 1º 4' 11.05” S e 46º 30' 43.80” W, ponto 58, de c.g.a. 1º 4' 2.42” S e 46º 31' 12.46” W, ponto 59, de c.g.a. 1º 3' 47.56” S e 46º 31' 7.11” W, ponto 60, de c.g.a. 1º 3' 30.11” S e 46º 31' 11.59” W, ponto 61, de c.g.a. 1º 3' 2.76” S e 46º 31' 10.30” W, ponto 62, de c.g.a. 1º 2' 56.72” S e 46º 31' 30.19” W, e ponto 63, de c.g.a. 1º 2' 55.63” S e 46º 31' 53.94” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica de um corpo d’água localmente conhecido como Rio Aturiaí; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 64, de c.g.a. 1º 3' 9.41” S e 46º 31' 59.94” W, ponto 65, de c.g.a. 1º 3' 4.67” S e 46º 32' 17.48” W, ponto 66, de c.g.a. 1º 3' 20.58” S e 46º 31' 58.53” W, ponto 67, de c.g.a. 1º 3' 23.84” S e 46º 32' 16.63” W, ponto 68, de c.g.a. 1º 3' 33.31” S e 46º 32' 25.62” W, ponto 69, de c.g.a. 1º 4' 1.48” S e 46º 32' 40.82” W, ponto 70, de c.g.a. 1º 4' 26.68” S e 46º 33' 0.34” W, ponto 71, de c.g.a. 1º 4' 9.43” S e 46º 32' 57.10” W, ponto 72, de c.g.a. 1º 4' 7.00” S e 46º 33' 12.73” W, ponto 73, de c.g.a. 1º 3' 49.23” S e 46º 32' 59.86” W, ponto 74, de c.g.a. 1º 3' 36.19” S e 46º 32' 55.12” W, ponto 75, de c.g.a. 1º 3' 16.50” S e 46º 32' 49.15” W, ponto 76, de c.g.a. 1º 3' 4.37” S e 46º 33' 0.78” W, e ponto 77, de c.g.a. 1º 2' 44.18” S e 46º 33' 12.24” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue por um conjunto de linhas retas que têm como referência a delimitação das áreas alagáveis associadas às bacias hidrográficas dos Rios Aturiaí e Umarajó, determinado pelos seguintes pontos: ponto 78, de c.g.a. 1º 2' 59.44” S e 46º 34' 18.58” W, ponto 79, de c.g.a. 1º 3' 11.93” S e 46º 34' 26.07” W, ponto 80, de c.g.a. 1º 3' 13.83” S e 46º 34' 34.60” W, ponto 81, de c.g.a. 1º 2' 45.92” S e 46º 34' 55.93” W, ponto 82, de c.g.a. 1º 2' 50.42” S e 46º 35' 21.63” W, ponto 83, de c.g.a. 1º 2' 48.16” S e 46º 35' 46.92” W, ponto 84, de c.g.a. 1º 3' 2.41” S e 46º 35' 48.40” W, ponto 85, de c.g.a. 1º 3' 22.17” S e 46º 36' 13.90” W, ponto 86, de c.g.a. 1º 3' 42.67” S e 46º 36' 10.24” W, ponto 87, de c.g.a. 1º 3' 45.03” S e 46º 36' 19.02” W, ponto 88, de c.g.a. 1º 3' 25.18” S e 46º 36' 27.59” W, ponto 89, de c.g.a. 1º 2' 51.59” S e 46º 36' 15.59” W, ponto 90, de c.g.a. 1º 2' 31.35” S e 46º 36' 13.44” W, ponto 91, de c.g.a. 1º 1' 56.62” S e 46º 36' 23.32” W, ponto 92, de c.g.a. 1º 1' 45.94” S e 46º 36' 29.13” W, ponto 93, de c.g.a. 1º 1' 50.85” S e 46º 36' 40.38” W, e ponto 94, de c.g.a. 1º 2' 22.63” S e 46º 36' 38.40” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 95, de c.g.a. 1º 2' 34.79” S e 46º 36' 54.57” W, ponto 96, de c.g.a. 1º 3' 12.25” S e 46º 36' 49.83” W, ponto 97, de c.g.a. 1º 3' 43.27” S e 46º 36' 32.73” W, e ponto 98, de c.g.a. 1º 4' 10.00” S e 46º 36' 12.96” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e rio Umarajó; deste, segue no sentido oeste, acompanhando a faixa de domínio da referida estrada até o ponto 99, de c.g.a. 1º 4' 14.45” S e 46º 36' 25.38” W, localizado no limite da faixa de domínio da estrada; deste, segue em linha reta até o ponto 100, de c.g.a. 1º 4' 1.18” S e 46º 36' 31.12” W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à referida bacia hidrográfica e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 101, de c.g.a. 1º 3' 51.60” S e 46º 36' 52.73” W, ponto 102, de c.g.a. 1º 3' 40.23” S e 46º 37' 9.16” W, ponto 103, de c.g.a. 1º 3' 50.38” S e 46º 37' 26.72” W, ponto 104, de c.g.a. 1º 4' 13.55” S e 46º 37' 40.24” W, e ponto 105, de c.g.a. 1º 4' 32.32” S e 46º 38' 7.75” W, localizado nas proximidades da interseção entre uma estrada e um tributário sem denominação da bacia hidrográfica do Rio Umarajó; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Rio Umarajó e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 106, de c.g.a. 1º 4' 9.50” S e 46º 37' 50.20” W, ponto 107, de c.g.a. 1º 3' 43.64” S e 46º 37' 46.01” W, ponto 108, de c.g.a. 1º 3' 20.18” S e 46º 37' 59.44” W, ponto 109, de c.g.a. 1º 2' 55.40” S e 46º 37' 42.02” W, ponto 110, de c.g.a. 1º 2' 26.79” S e 46º 37' 41.43” W, ponto 111, de c.g.a. 1º 2' 17.50” S e 46º 38' 11.25” W, ponto 112, de c.g.a. 1º 1' 55.22” S e 46º 38' 0.98” W, e ponto 113, de c.g.a. 1º 1' 35.73” S e 46º 38' 2.10” W, localizado na margem esquerda do Rio Umarajó, no limite sul da ocupação urbana da sede do Município de Augusto Corrêa; deste, segue pela margem esquerda do Rio Umarajó até o ponto 114, de c.g.a. 1º 1' 12.05” S e 46º 37' 50.53” W, localizado em sua margem esquerda; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à margem esquerda do Rio Umarajó e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 115, de c.g.a. 1º 0' 43.61” S e 46º 38' 20.90” W, localizado na interseção entre as formações de mangue e a estrada que liga a sede do Município de Augusto Corrêa com a comunidade de Ilha das Pedras; ponto 116, de c.g.a. 1º 0' 17.28” S e 46º 38' 5.87” W, localizado em outra interseção entre as formações de mangue e a estrada que liga a sede do Município de Augusto Corrêa com a comunidade de Ilha das Pedras; ponto 117, de c.g.a. 1º 0' 42.80” S e 46º 37' 22.41” W, localizado na margem esquerda do rio Umarajó no limite sul da área ocupada pela comunidade de Ilha das Pedras; deste, segue a jusante, pela margem esquerda do Rio Umarajó até o ponto 118, de c.g.a. 1º 0' 31.44” S e 46º 37' 12.14” W, localizado em sua margem esquerda; deste, segue em linha reta até o ponto 119, de c.g.a. 1º 0' 21.61” S e 46º 37' 14.02” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à Baia do Caeté e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 120, de c.g.a. 0º 59' 59.04” S e 46º 37' 32.66” W, ponto 121, de c.g.a. 0º 59' 39.27” S e 46º 37' 42.34” W, ponto 122, de c.g.a. 0º 59' 42.88” S e 46º 38' 8.40” W, ponto 123, de c.g.a. 1º 0' 6.25” S e 46º 38' 19.90” W, ponto 124, de c.g.a. 0º 59' 54.01” S e 46º 38' 36.50” W, e ponto 125, de c.g.a. 0º 59' 57.48” S e 46º 38' 51.23” W, localizado na margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 126, de c.g.a. 0º 59' 5.86” S e 46º 38' 25.80” W, localizado na confluência com outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a montante pela margem direita deste último afluente até o ponto 127, de c.g.a. 0º 59' 13.36” S e 46º 38' 8.20” W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à Baia do Caeté e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 128, de c.g.a. 0º 59' 23.09” S e 46º 37' 47.26” W, ponto 129, de c.g.a. 0º 59' 12.77” S e 46º 37' 21.99” W, ponto 130, de c.g.a. 0º 59' 25.59” S e 46º 37' 12.55” W, ponto 131, de c.g.a. 0º 59' 14.23” S e 46º 36' 56.11” W, ponto 132, de c.g.a. 0º 58' 53.97” S e 46º 36' 50.76” W, ponto 133, de c.g.a. 0º 58' 32.47” S e 46º 36' 43.36” W, ponto 134, de c.g.a. 0º 58' 57.08” S e 46º 36' 33.51” W, ponto 135, de c.g.a. 0º 58' 37.85” S e 46º 36' 27.55” W, ponto 136, de c.g.a. 0º 58' 15.94” S e 46º 36' 35.34” W, ponto 137, de c.g.a. 0º 58' 1.47” S e 46º 36' 21.37” W, ponto 138, de c.g.a. 0º 57' 36.33” S e 46º 36' 23.89” W, ponto 139, de c.g.a. 0º 57' 53.29” S e 46º 36' 57.95” W, ponto 140, de c.g.a. 0º 58' 18.72” S e 46º 36' 53.65” W, ponto 141, de c.g.a. 0º 57' 55.14” S e 46º 37' 4.32” W, ponto 142, de c.g.a. 0º 58' 3.81” S e 46º 37' 31.02” W, ponto 143, de c.g.a. 0º 58' 17.85” S e 46º 38' 8.82” W, ponto 144, de c.g.a. 0º 58' 19.94” S e 46º 37' 27.33” W, ponto 145, de c.g.a. 0º 58' 20.78” S e 46º 37' 14.39” W, ponto 146, de c.g.a. 0º 58' 52.81” S e 46º 37' 30.84” W, ponto 147, de c.g.a. 0º 59' 4.18” S e 46º 37' 42.34” W, ponto 148, de c.g.a. 0º 58' 53.63” S e 46º 37' 53.84” W, e ponto 149, de c.g.a. 0º 58' 58.16” S e 46º 38' 25.27” W, localizado na margem direita de afluente sem denominação da margem direita do Rio Caeté; deste, segue a jusante pela margem direita do referido afluente até o ponto 150, de c.g.a. 0º 58' 23.78” S e 46º 38' 19.91” W, localizado em sua foz no Rio Caeté; deste, segue em linha reta até o ponto 151, de c.g.a. 0º 57' 56.33” S e 46º 38' 39.94” W, localizado no leito do Rio Caeté e coincidente com o limite da Reserva Extrativista Marinha de Caeté-Taperaçu; deste, segue no sentido nordeste, acompanhando o limite da Reserva Estrativista Marinha de Caeté-Taperaçu até o ponto 1, início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da ampliação da Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba.


Conteudo atualizado em 04/11/2021