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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 10.10.2014 - Decreto de 10.10.2014 Publicado no DOU de 13.10.2014 Cria a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no Município de Magalhães Barata, Estado do Pará.




DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

Cria a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no Município de Magalhães Barata, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e de acordo com o que consta do Processo nº 02018.001367/2007-61 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no Município de Magalhães Barata, Estado do Pará, com os objetivos de:

I - garantir a conservação da biodiversidade dos ecossistemas de manguezais, restingas, dunas, várzeas, campos alagados, rios, estuários e ilhas fluviais; e

II - assegurar o uso sustentável dos recursos naturais e proteger os meios de vida e a cultura das comunidades tradicionais extrativistas da região.

Art. 2º A Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, com aproximadamente 11.037ha de área e 214.753m de perímetro, tem seus limites descritos em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. no Datum SIRGAS 2000 a partir da carta topográfica MIR-68, em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e das imagens de satélite LANDSAT TM5 223/060 e 223/61, ambas de 13/07/2008, em composição 5R4G3B, conforme a seguinte descrição: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 41' 23.95" S e 47º 37' 10.35" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Maracanã, criada pelo Decreto de 13 de dezembro de 2002 e no canal de confluência do Rio Cuinarana e Rio Marapanim; deste ponto, segue pelo limite da Reserva Extrativista Maracanã, sentido sul, montante, pela calha do Rio Cuinarana até o ponto 2, de c.g.a. 0º 45' 44.55" S e 47º 35' 54.43" W, localizado na confluência do corpo d’água conhecido localmente como Rio Curral com o Igarapé Castelão no limite da Reserva Extrativista Maracanã; deste ponto, segue pelo limite da Reserva Extrativista Maracanã, sentido sul, montante, pela calha do Rio Curral até o ponto 3, de c.g.a. 0º 47' 26.52" S e 47º 34' 4.22" W, localizado no leito do Rio Curral e coincidente com o extremo sul do limite da Reserva Extrativista Maracanã; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 0º 47' 33.80" S e 47º 34' 7.87" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado ao Rio Curral; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 5, de c.g.a. 0º 47' 22.37" S e 47º 34' 24.12" W, ponto 6, de c.g.a. 0º 47' 3.64" S e 47º 34' 32.66" W, ponto 7, de c.g.a. 0º 46' 52.88" S e 47º 34' 44.63" W, ponto 8, de c.g.a. 0º 46' 40.39" S e 47º 34' 52.74" W, ponto 9, de c.g.a. 0º 46' 27.79" S e 47º 35' 3.63" W e ponto 10, de c.g.a. 0º 46' 11.31" S e 47º 35' 15.87" W, localizado nos manguezais associados à confluência do Rio Curral e Igarapé Biteua; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 11, de c.g.a. 0º 46' 33.97" S e 47º 35' 10.37" W, ponto 12, de c.g.a. 0º 46' 54.14" S e 47º 35' 8.16" W, ponto 13, de c.g.a. 0º 47' 7.67" S e 47º 34' 54.07" W, ponto 14, de c.g.a. 0º 47' 25.59" S e 47º 34' 40.80" W, ponto 15, de c.g.a. 0º 47' 52.59" S e 47º 34' 45.57" W, ponto 16, de c.g.a. 0º 48' 6.06" S e 47º 34' 35.69" W, ponto 17, de c.g.a. 0º 48' 13.10" S e 47º 34' 19.44" W, ponto 18, de c.g.a. 0º 48' 27.16" S e 47º 34' 10.56" W, ponto 19, de c.g.a. 0º 48' 52.34" S e 47º 34' 9.72" W, ponto 20, de c.g.a. 0º 48' 59.91" S e 47º 34' 20.19" W, ponto 21, de c.g.a. 0º 49' 14.76" S e 47º 34' 20.88" W e ponto 22, de c.g.a. 0º 49' 31.74" S e 47º 34' 26.47" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue próximo às cabeceiras do Igarapé Biteua; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 23, de c.g.a. 0º 49' 16.15" S e 47º 34' 38.93" W, ponto 24, de c.g.a. 0º 49' 0.81" S e 47º 34' 24.81" W, ponto 25, de c.g.a. 0º 48' 37.30" S e 47º 34' 21.45" W, ponto 26, de c.g.a. 0º 48' 22.01" S e 47º 34' 25.94" W, ponto 27, de c.g.a. 0º 48' 8.74" S e 47º 34' 44.86" W, ponto 28, de c.g.a. 0º 47' 50.66" S e 47º 34' 59.38" W, ponto 29, de c.g.a. 0º 47' 30.08" S e 47º 34' 52.14" W, ponto 30, de c.g.a. 0º 47' 10.93" S e 47º 35' 8.48" W, ponto 31, de c.g.a. 0º 46' 58.30" S e 47º 35' 32.73" W e ponto 32, de c.g.a. 0º 46' 36.35" S e 47º 35' 28.24" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado à margem esquerda do Igarapé Biteua; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 33, de c.g.a. 0º 46' 36.13" S e 47º 35' 55.22" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado ao Igarapé Castelão; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 34, de c.g.a. 0º 46' 57.11" S e 47º 35' 53.39" W, ponto 35, de c.g.a. 0º 47' 24.16" S e 47º 35' 46.34" W e ponto 36, de c.g.a. 0º 47' 53.86" S e 47º 35' 44.20" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue próximo às cabeceiras do Igarapé Castelão; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue até o ponto 37, de c.g.a. 0º 47' 41.46" S e 47º 35' 45.85" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 38, de c.g.a. 0º 47' 40.19" S e 47º 35' 43.23" W, localizado na margem esquerda do Igarapé Castelão; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Igarapé Castelão, passando pela linha de preamar máxima na área urbana no Município de Magalhães Barata até o ponto 39, de c.g.a. 0º 47' 28.73" S e 47º 35' 52.11" W, localizado na margem esquerda do Igarapé Castelão; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 0º 47' 30.71" S e 47º 35' 58.20" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Igarapé Castelão; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue, tendo como referência os seguintes pontos: ponto 41, de c.g.a. 0º 47' 17.49" S e 47º 36' 0.46" W, ponto 42, de c.g.a. 0º 47' 15.99" S e 47º 36' 9.99" W, ponto 43, de c.g.a. 0º 47' 1.32" S e 47º 36' 1.32" W, ponto 44, de c.g.a. 0º 46' 50.72" S e 47º 36' 7.96" W, ponto 45, de c.g.a. 0º 46' 48.04" S e 47º 36' 22.74" W, ponto 46, de c.g.a. 0º 46' 31.98" S e 47º 36' 13.05" W, ponto 47, de c.g.a. 0º 46' 17.05" S e 47º 36' 13.96" W, ponto 48, de c.g.a. 0º 46' 22.71" S e 47º 36' 36.55" W, ponto 49, de c.g.a. 0º 46' 33.77" S e 47º 36' 47.54" W, ponto 50, de c.g.a. 0º 46' 51.94" S e 47º 36' 51.19" W, ponto 51, de c.g.a. 0º 47' 2.05" S e 47º 37' 6.10" W, ponto 52, de c.g.a. 0º 46' 46.12" S e 47º 36' 59.42" W, ponto 53, de c.g.a. 0º 46' 30.41" S e 47º 37' 0.59" W, ponto 54, de c.g.a. 0º 46' 20.87" S e 47º 37' 14.74" W, ponto 55, de c.g.a. 0º 46' 18.84" S e 47º 36' 53.97" W, ponto 56, de c.g.a. 0º 46' 8.92" S e 47º 36' 38.39" W, ponto 57, de c.g.a. 0º 45' 59.01" S e 47º 36' 50.31" W, ponto 58, de c.g.a. 0º 45' 50.34" S e 47º 37' 0.48" W, ponto 59, de c.g.a. 0º 45' 57.28" S e 47º 36' 40.04" W, ponto 60, de c.g.a. 0º 46' 2.10" S e 47º 36' 26.44" W, ponto 61, de c.g.a. 0º 45' 45.73" S e 47º 36' 26.36" W, ponto 62, de c.g.a. 0º 45' 41.32" S e 47º 36' 12.73" W, ponto 63, de c.g.a. 0º 45' 32.53" S e 47º 36' 6.71" W e ponto 64, de c.g.a. 0º 45' 23.29" S e 47º 36' 2.26" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue associado ao Rio Cuinarana; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre do mangue associado à margem esquerda do Rio Cuinarana e tendo com referência os seguintes pontos: ponto 65, de c.g.a. 0º 45' 21.23" S e 47º 36' 19.94" W, ponto 66, de c.g.a. 0º 45' 12.39" S e 47º 36' 26.42" W, ponto 67, de c.g.a. 0º 45' 9.54" S e 47º 36' 1.64" W, ponto 68, de c.g.a. 0º 44' 58.98" S e 47º 35' 45.48" W, ponto 69, de c.g.a. 0º 44' 31.65" S e 47º 35' 40.48" W, ponto 70, de c.g.a. 0º 44' 7.50" S e 47º 35' 38.46" W, ponto 71, de c.g.a. 0º 44' 21.63" S e 47º 35' 57.62" W, ponto 72, de c.g.a. 0º 44' 36.88" S e 47º 36' 20.00" W, ponto 73, de c.g.a. 0º 44' 4.28" S e 47º 36' 12.30" W, ponto 74, de c.g.a. 0º 43' 40.21" S e 47º 36' 8.53" W, ponto 75, de c.g.a. 0º 43' 22.82" S e 47º 35' 53.19" W, ponto 76, de c.g.a. 0º 43' 7.62" S e 47º 36' 18.57" W, ponto 77, de c.g.a. 0º 42' 49.24" S e 47º 36' 13.04" W, ponto 78, de c.g.a. 0º 42' 31.25" S e 47º 36' 14.07" W, ponto 79, de c.g.a. 0º 42' 39.60" S e 47º 36' 38.06" W e ponto 80, de c.g.a. 0º 42' 10.05" S e 47º 36' 39.07" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 81, de c.g.a. 0º 42' 6.95" S e 47º 36' 38.04" W, localizado na margem esquerda do Rio Cuinarana; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Cuinarana até o ponto 82, de c.g.a. 0º 41' 57.44" S e 47º 36' 53.83" W, localizado na margem da confluência dos Rios Cuinarana e Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Marapanim até o ponto 83, de c.g.a. 0º 42' 8.59" S e 47º 37' 3.90" W, localizado na desembocadura de corpo d’água localmente conhecido como Igarapé São Marco; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé São Marco até o ponto 84, de c.g.a. 0º 42' 11.28" S e 47º 37' 2.13" W, localizado na margem direita do Igarapé São Marco; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 85, de c.g.a. 0º 42' 11.39" S e 47º 36' 59.96" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue da bacia do Igarapé São Marco e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 86, de c.g.a. 0º 42' 24.53" S e 47º 36' 58.49" W, ponto 87, de c.g.a. 0º 42' 29.88" S e 47º 36' 49.99" W, ponto 88, de c.g.a. 0º 42' 42.92" S e 47º 36' 47.48" W, ponto 89, de c.g.a. 0º 42' 55.47" S e 47º 36' 44.54" W, ponto 90, de c.g.a. 0º 43' 9.13" S e 47º 36' 37.39" W, ponto 91, de c.g.a. 0º 43' 20.42" S e 47º 36' 34.34" W, ponto 92, de c.g.a. 0º 43' 26.83" S e 47º 36' 45.43" W, ponto 93, de c.g.a. 0º 43' 40.01" S e 47º 36' 44.83" W, ponto 94, de c.g.a. 0º 43' 56.62" S e 47º 36' 42.26" W, ponto 95, de c.g.a. 0º 44' 9.74" S e 47º 36' 47.50" W, ponto 96, de c.g.a. 0º 44' 22.32" S e 47º 36' 52.50" W, ponto 97, de c.g.a. 0º 44' 33.79" S e 47º 36' 53.25" W e ponto 98, de c.g.a. 0º 44' 46.68" S e 47º 36' 57.53" W, localizado nas proximidades da cabeceira do Igarapé São Marco; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue tendo como referência os seguintes pontos: ponto 99, de c.g.a. 0º 44' 33.01" S e 47º 37' 5.62" W, ponto 100, de c.g.a. 0º 44' 19.34" S e 47º 37' 6.88" W, ponto 101, de c.g.a. 0º 44' 7.81" S e 47º 36' 53.09" W, ponto 102, de c.g.a. 0º 43' 53.96" S e 47º 36' 59.09" W, ponto 103, de c.g.a. 0º 43' 42.50" S e 47º 37' 19.06" W, ponto 104, de c.g.a. 0º 43' 32.51" S e 47º 37' 2.66" W, ponto 105, de c.g.a. 0º 43' 11.31" S e 47º 36' 49.59" W, ponto 106, de c.g.a. 0º 43' 4.17" S e 47º 37' 3.99" W, ponto 107, de c.g.a. 0º 42' 53.53" S e 47º 37' 13.26" W, ponto 108, de c.g.a. 0º 43' 8.91" S e 47º 37' 21.23" W e, ponto 109, de c.g.a. 0º 42' 54.11" S e 47º 37' 31.44" W, localizado nos limites da zona terrestre de mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 110, de c.g.a. 0º 42' 43.07" S e 47º 37' 39.28" W, localizado nos limites da zona terrestre de mangue; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 111, de c.g.a. 0º 42' 40.75" S e 47º 37' 46.34" W, localizado na margem direita do Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Rio Marapanim e excluindo as áreas ocupadas pela comunidade Boa Vista até o ponto 112, de c.g.a. 0º 42' 52.14" S e 47º 37' 56.28" W, localizado na margem direita do Rio Marapanim; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 113, de c.g.a. 0º 42' 57.12" S e 47º 37' 53.65" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à margem direita do Rio Marapanim; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue tendo como referência os seguintes pontos: ponto 114, de c.g.a. 0º 43' 10.76" S e 47º 37' 40.94" W, ponto 115, de c.g.a. 0º 43' 9.89" S e 47º 37' 56.20" W, ponto 116, de c.g.a. 0º 43' 25.41" S e 47º 38' 7.01" W, ponto 117, de c.g.a. 0º 43' 18.58" S e 47º 38' 28.35" W, ponto 118, de c.g.a. 0º 43' 26.63" S e 47º 38' 42.31" W, ponto 119, de c.g.a. 0º 43' 33.44" S e 47º 38' 58.32" W e ponto 120, de c.g.a. 0º 43' 48.42" S e 47º 39' 2.37" W, localizado no Igarapé Manicureira; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue tendo como referência os seguintes pontos: ponto 121, de c.g.a. 0º 43' 49.56" S e 47º 38' 43.76" W, ponto 122, de c.g.a. 0º 43' 34.69" S e 47º 38' 35.75" W, ponto 123, de c.g.a. 0º 43' 54.43" S e 47º 38' 32.44" W, ponto 124, de c.g.a. 0º 43' 51.99" S e 47º 38' 9.27" W, ponto 125, de c.g.a. 0º 43' 37.82" S e 47º 37' 48.14" W, ponto 126, de c.g.a. 0º 44' 1.89" S e 47º 37' 36.89" W, ponto 127, de c.g.a. 0º 44' 1.96" S e 47º 38' 1.51" W, ponto 128, de c.g.a. 0º 44' 16.26" S e 47º 38' 8.83" W, ponto 129, de c.g.a. 0º 44' 28.01" S e 47º 37' 55.00" W, ponto 130, de c.g.a. 0º 44' 44.40" S e 47º 37' 49.15" W, ponto 131, de c.g.a. 0º 44' 38.03" S e 47º 38' 5.51" W, ponto 132, de c.g.a. 0º 44' 24.23" S e 47º 38' 18.12" W, ponto 133, de c.g.a. 0º 44' 12.61" S e 47º 38' 37.14" W, ponto 134, de c.g.a. 0º 44' 20.36" S e 47º 38' 48.26" W, ponto 135, de c.g.a. 0º 44' 36.29" S e 47º 38' 35.87" W, ponto 136, de c.g.a. 0º 44' 53.92" S e 47º 38' 32.92" W, ponto 137, de c.g.a. 0º 45' 10.36" S e 47º 38' 22.67" W, ponto 138, de c.g.a. 0º 45' 19.65" S e 47º 38' 37.64" W, ponto 139, de c.g.a. 0º 44' 54.96" S e 47º 38' 44.80" W, ponto 140, de c.g.a. 0º 44' 42.45" S e 47º 38' 53.64" W, ponto 141, de c.g.a. 0º 44' 32.40" S e 47º 39' 5.80" W, ponto 142, de c.g.a. 0º 44' 46.59" S e 47º 39' 25.47" W, ponto 143, de c.g.a. 0º 44' 19.17" S e 47º 39' 11.28" W, ponto 144, de c.g.a. 0º 44' 11.57" S e 47º 39' 31.36" W, ponto 145, de c.g.a. 0º 44' 38.72" S e 47º 39' 41.79" W, ponto 146, de c.g.a. 0º 45' 2.07" S e 47º 39' 41.30" W, ponto 147, de c.g.a. 0º 44' 57.82" S e 47º 39' 59.43" W, ponto 148, de c.g.a. 0º 44' 42.41" S e 47º 39' 59.15" W, ponto 149, de c.g.a. 0º 44' 19.63" S e 47º 39' 50.11" W e ponto 150, de c.g.a. 0º 44' 8.52" S e 47º 39' 51.25" W, localizado na margem direita do Igarapé Mensaí, próximo à sua confluência com o Rio Marapanim; deste ponto, segue a montante, pela margem direita do Igarapé Mensaí e excluindo as áreas ocupadas pela comunidade Cafezal, até o ponto 151, de c.g.a. 0º 44' 25.07" S e 47º 40' 38.69" W, localizado na margem direita do Igarapé Mensaí; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 152, de c.g.a. 0º 44' 27.72" S e 47º 40' 39.40" W, localizado no limite da zona terrestre do mangue associado à bacia hidrográfica do Igarapé Mensaí; deste ponto, segue acompanhando o limite da zona terrestre de mangue e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 153, de c.g.a. 0º 44' 34.86" S e 47º 40' 52.22" W, ponto 154, de c.g.a. 0º 44' 44.24" S e 47º 40' 58.90" W, ponto 155, de c.g.a. 0º 44' 47.82" S e 47º 40' 44.51" W, ponto 156, de c.g.a. 0º 44' 45.13" S e 47º 40' 31.68" W, ponto 157, de c.g.a. 0º 44' 54.59" S e 47º 40' 39.38" W, ponto 158, de c.g.a. 0º 45' 7.50" S e 47º 40' 45.80" W, ponto 159, de c.g.a. 0º 45' 23.66" S e 47º 40' 44.26" W, ponto 160, de c.g.a. 0º 45' 11.37" S e 47º 40' 58.21" W, ponto 161, de c.g.a. 0º 45' 0.13" S e 47º 41' 7.78" W, ponto 162, de c.g.a. 0º 45' 16.52" S e 47º 41' 20.87" W, ponto 163, de c.g.a. 0º 45' 35.02" S e 47º 41' 27.72" W, ponto 164, de c.g.a. 0º 45' 42.34" S e 47º 41' 21.31" W, ponto 165, de c.g.a. 0º 45' 25.99" S e 47º 41' 8.05" W, ponto 166, de c.g.a. 0º 45' 38.91" S e 47º 41' 8.91" W, ponto 167, de c.g.a. 0º 45' 48.49" S e 47º 40' 57.61" W, ponto 168, de c.g.a. 0º 46' 0.90" S e 47º 40' 51.10" W, ponto 169, de c.g.a. 0º 45' 47.67" S e 47º 40' 36.17" W, ponto 170, de c.g.a. 0º 46' 4.76" S e 47º 40' 25.32" W, ponto 171, de c.g.a. 0º 46' 16.26" S e 47º 40' 12.35" W, ponto 172, de c.g.a. 0º 45' 59.17" S e 47º 40' 9.06" W, ponto 173, de c.g.a. 0º 45' 44.32" S e 47º 40' 10.48" W, ponto 174, de c.g.a. 0º 45' 57.89" S e 47º 39' 59.23" W, ponto 175, de c.g.a. 0º 45' 52.30" S e 47º 39' 38.28" W, ponto 176, de c.g.a. 0º 46' 4.35" S e 47º 39' 52.82" W, ponto 177, de c.g.a. 0º 46' 25.02" S e 47º 39' 57.59" W, ponto 178, de c.g.a. 0º 46' 21.58" S e 47º 39' 32.31" W, ponto 179, de c.g.a. 0º 46' 4.78" S e 47º 39' 13.90" W e ponto 180, de c.g.a. 0º 46' 32.68" S e 47º 39' 11.25" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue; deste ponto, segue acompanhando o limite das áreas de mangue, matas inundáveis e campos de várzea associados às diferentes nascentes da bacia hidrográfica do Igarapé Mensaí e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 181, de c.g.a. 0º 46' 34.94" S e 47º 38' 52.98" W, ponto 182, de c.g.a. 0º 46' 45.72" S e 47º 38' 27.76" W, ponto 183, de c.g.a. 0º 46' 7.65" S e 47º 38' 4.84" W, ponto 184, de c.g.a. 0º 46' 23.36" S e 47º 37' 50.97" W, ponto 185, de c.g.a. 0º 46' 47.45" S e 47º 38' 13.65" W, ponto 186, de c.g.a. 0º 46' 55.64" S e 47º 37' 50.14" W, ponto 187, de c.g.a. 0º 47' 24.47" S e 47º 38' 12.39" W, ponto 188, de c.g.a. 0º 47' 50.28" S e 47º 38' 31.22" W, ponto 189, de c.g.a. 0º 48' 10.07" S e 47º 38' 44.06" W, ponto 190, de c.g.a. 0º 48' 42.79" S e 47º 38' 32.96" W, ponto 191, de c.g.a. 0º 48' 7.91" S e 47º 38' 58.17" W, ponto 192, de c.g.a. 0º 47' 41.65" S e 47º 39' 4.57" W, ponto 193, de c.g.a. 0º 47' 14.11" S e 47º 39' 0.27" W, ponto 194, de c.g.a. 0º 47' 4.19" S e 47º 39' 22.07" W, ponto 195, de c.g.a. 0º 46' 45.69" S e 47º 39' 21.21" W, ponto 196, de c.g.a. 0º 46' 54.29" S e 47º 39' 34.04" W, ponto 197, de c.g.a. 0º 46' 53.51" S e 47º 39' 59.16" W, ponto 198, de c.g.a. 0º 47' 25.00" S e 47º 40' 15.24" W, ponto 199, de c.g.a. 0º 47' 26.13" S e 47º 39' 37.91" W, ponto 200, de c.g.a. 0º 47' 49.38" S e 47º 39' 40.49" W, ponto 201, de c.g.a. 0º 48' 0.98" S e 47º 40' 10.85" W, ponto 202, de c.g.a. 0º 48' 3.96" S e 47º 40' 51.05" W e ponto 203, de c.g.a. 0º 48' 20.72" S e 47º 41' 28.25" W, localizado na transição entre os ambientes alagados e as áreas de terra firme; deste ponto, segue acompanhando o limite das áreas de mangue, matas inundáveis e campos de várzea associados às diferentes nascentes relacionadas aos afluentes sem denominação da margem direita do Rio Marapanim e tendo como referência os seguintes pontos: ponto 204, de c.g.a. 0º 49' 6.77" S e 47º 41' 37.26" W, ponto 205, de c.g.a. 0º 48' 56.47" S e 47º 40' 49.37" W, ponto 206, de c.g.a. 0º 49' 18.63" S e 47º 40' 40.38" W, ponto 207, de c.g.a. 0º 49' 44.62" S e 47º 40' 55.79" W, ponto 208, de c.g.a. 0º 50' 24.03" S e 47º 41' 16.46" W, ponto 209, de c.g.a. 0º 50' 18.20" S e 47º 40' 43.27" W, ponto 210, de c.g.a. 0º 49' 46.72" S e 47º 40' 8.02" W, ponto 211, de c.g.a. 0º 50' 39.34" S e 47º 40' 28.46" W, ponto 212, de c.g.a. 0º 50' 52.27" S e 47º 40' 4.52" W, ponto 213, de c.g.a. 0º 50' 59.94" S e 47º 40' 34.05" W, ponto 214, de c.g.a. 0º 51' 13.37" S e 47º 39' 59.41" W, ponto 215, de c.g.a. 0º 51' 15.49" S e 47º 40' 37.03" W e, ponto 216, de c.g.a. 0º 51' 45.64" S e 47º 40' 11.76" W, localizado no limite da zona terrestre de mangue e ao norte das áreas ocupadas pela comunidade do Calafate; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 217, de c.g.a. 0º 51' 50.29" S e 47º 40' 15.10" W, localizado no meio do leito do Rio Marapanim; deste ponto, segue a jusante por uma linha equidistante das duas margens do Rio Marapanim até o ponto 1,início da descrição do perímetro.

Parágrafo único. O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana.

Art. 3º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Marinha Cuinarana será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

§ 1º O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

§ 2º Dentro da zona de amortecimento serão permitidas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade envolvida, quando houver.

Art. 4º A Reserva Extrativista Marinha Cuinarana será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seu efetivo controle, proteção e implementação.

Art. 5º O Instituto Chico Mendes e o Conselho Deliberativo da unidade deverão observar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos de pesca e aquicultura, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e Meio Ambiente, conforme disposto no § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º , nos termos do art. 5º , caput, alínea “k”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2014

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Conteudo atualizado em 29/03/2024