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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 22.4.2014 - Decreto de 22.4.2014 Publicado no DOU de 23.4.2014 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.




DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.138534/2013-78,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, localizados no Município de Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, necessários à execução das obras de implantação de ruas laterais no trecho entre o km 458+000m e o km 458+800m:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7276321,148778 e E= 208827,821671, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 236º 27'53" e distância de 8,4m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 223º 46'25" e distância de 1,16m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 220º 18'35" e distância de 1,21m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 217º 2'35" e distância de 1,02m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 214º 15'59" e distância de 0,87m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 211º 24'0" e distância de 1,08m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 207º 54'24" e distância de 1,30m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 204º 24'51" e distância de 1,08m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 201º 17'52" e distância de 1,04m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 198º 37'14" e distância de 0,78m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 166º 40'22" e distância de 3,85m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 170º 11'3" e distância de 16,05m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 173º 46'36" e distância de 20,93m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 194º 43'37" e distância de 17,02m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 340º 34'39" e distância de 35,19m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 0º 11'53" e distância de 1,78m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 0º 2'47" e distância de 2,64m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 359º 48'21" e distância de 3,74m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 359º 25'4" e distância de 5,39m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 359º 0'17" e distância de 3,33m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 358º 40'30" e distância de 3,01m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 358º 21'55" e distância de 2,57m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 358º 5'18" e distância de 2,16m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 357º 45'11" e distância de 3,31m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 357º 19'44" e distância de 3,81m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 356º 59'38" e distância de 2,45m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 356º 42'7" e distância de 3,78m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 356º 22'53" e distância de 4,35m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 356º 8'1" e distância de 3,69m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute de 355º 58'46" e distância de 3,13m; segmento 31 - 1, em linha reta com azimute de 118º 11'33" e distância de 27,00m; com área de 918,91m²; e

II - área 02 - inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas N= 7276008,693019 e E= 208808,229373, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute de 142º 11'13" e distância de 1,66m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute de 145º 46'43" e distância de 3,17m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute de 150º 2'22" e distância de 2,56m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute de 154º 2'36" e distância de 2,82m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute de 158º 43'20" e distância de 3,47m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute de 163º 16'18" e distância de 2,65m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute de 167º 16'10" e distância de 2,73m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute de 171º 30'9" e distância de 2,97m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute de 176º 14'3" e distância de 3,40m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute de 180º 29'11" e distância de 2,32m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute de 173º 49'1" e distância de 3,00m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute de 176º 43'10" e distância de 2,52m; segmento 13 - 14, em linha reta com azimute de 179º 1'22" e distância de 1,86m; segmento 14 - 15, em linha reta com azimute de 181º 9'39" e distância de 2,21m; segmento 15 - 16, em linha reta com azimute de 183º 22'6" e distância de 1,99m; segmento 16 - 17, em linha reta com azimute de 186º 9'53" e distância de 3,33m; segmento 17 - 18, em linha reta com azimute de 189º 23'36" e distância de 2,81m; segmento 18 - 19, em linha reta com azimute de 192º 40'54" e distância de 3,44m; segmento 19 - 20, em linha reta com azimute de 196º 25'0" e distância de 3,66m; segmento 20 - 21, em linha reta com azimute de 200º 20'33" e distância de 3,8m; segmento 21 - 22, em linha reta com azimute de 205º 19'36" e distância de 5,67m; segmento 22 - 23, em linha reta com azimute de 210º 26'12" e distância de 4,04m; segmento 23 - 24, em linha reta com azimute de 214º 26'4" e distância de 3,56m; segmento 24 - 25, em linha reta com azimute de 217º 59'33" e distância de 3,21m; segmento 25 - 26, em linha reta com azimute de 237º 55'51" e distância de 29,08m; segmento 26 - 27, em linha reta com azimute de 336º 47'21" e distância de 39,51m; segmento 27 - 28, em linha reta com azimute de 22º 34'22" e distância de 24,98m; segmento 28 - 29, em linha reta com azimute de 78º 7'37" e distância de 6,50m; segmento 29 - 30, em linha reta com azimute de 57º 4'34" e distância de 9,89m; segmento 30 - 31, em linha reta com azimute de 59º 25'31" e distância de 8,20m; segmento 31 - 32, em linha reta com azimute de 54º 36'5" e distância de 5,59m; segmento 32 - 33, em linha reta com azimute de 42º 34'8" e distância de 5,37m; segmento 33 - 34, em linha reta com azimute de 35º 32'1" e distância de 5,92m; segmento 34 - 1, em linha reta com azimute de 34º 21'2" e distância de 1,31m; com área de 2.657,59m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação da área de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2014.

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Conteudo atualizado em 19/04/2024