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- Decreto de 30.12.2014
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Artigo 1
Parágrafo único. Inicia-se o perímetro no ponto denominado 1, de coordenadas N=8641682,727643 e E=499855,343847, sendo constituído pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2, em linha reta com azimute 41º 37'49", distância de 31,22m; segmento 2 - 3, em linha reta com azimute 38º 45'36", distância de 13,93m; segmento 3 - 4, em linha reta com azimute 36º 37'12", distância de 20,29m; segmento 4 - 5, em linha reta com azimute 35º 15'33", distância de 22,74m; segmento 5 - 6, em linha reta com azimute 36º 41'58", distância de 15,60m; segmento 6 - 7, em linha reta com azimute 145º 16'26", distância de 6,57m; segmento 7 - 8, em linha reta com azimute 163º 48'09", distância de 5,62m; segmento 8 - 9, em linha reta com azimute 181º 47'08", distância de 6,01m; segmento 9 - 10, em linha reta com azimute 200º 37'01", distância de 6,17m; segmento 10 - 11, em linha reta com azimute 217º 49'15", distância de 4,81m; segmento 11 - 12, em linha reta com azimute 223º 51'05", distância de 25,16m; segmento 12 - 13, em linha reta com azimute 227º 37'00", distância de 52,99m; segmento 13 - 1, em linha reta com azimute 259º 57'12", distância de 7,56m; com área de 1.027,37m².