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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 18.3.2014 - Decreto de 18.3.2014 Publicado no DOU de 19.3.2014 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia.




DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 2014

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.115374/2013-99,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Santos Dumont, BR-116/BA, localizados no Município de Feira de Santana, Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação de trevo no entroncamento com o contorno sul de Feira de Santana:

I - área 1 - inicia-se o perímetro no do ponto 1 (N= 8643835,680461 e E= 501536,952131), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 154º 6'56", distância de 65,85m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 228º 33'29", distância de 32,27m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 333º 18'18", distância de 42,02m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 242º 45'3", distância de 31,80m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 149º 1'57", distância de 10,97m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 239º 42'2", distância de 20,53m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 150º 44'31", distância de 5,65m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 234º 47'56", distância de 34,40m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 334º 58'57", distância de 57,07m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 64º 10'3", distância de 115,72m; com área de 5.945,17m²;

II - área 2 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8643652,565835 e E= 501435,673606), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 141º 55'0", distância de 21,08m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 226º 51'33", distância de 61,51m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 322º 12'53", distância de 3,67m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 23º 46'57", distância de 12,04m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 326º 26'24", distância de 21,21m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 61º 49'1", distância de 11,69m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 330º 50'13", distância de 3,11m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 60º 46'26", distância de 14,34m; segmento 9 - 1 - em linha reta com azimute 59º 2'48", distância de 22,97m; com área de 1.358,60m²; e

III - área 3 - inicia-se o perímetro no ponto 1 (N= 8643587,581473 e E= 501111,633021), sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 76º 36'58", distância de 12,61m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 78º 45'18", distância de 16,28m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 96º 54'38", distância de 3,08m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 95º 48'40", distância de 16,9m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 103º 43'5", distância de 34,03m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 99º 41'3", distância de 40,30m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 101º 46'2", distância de 38,02m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 113º 10'24", distância de 32,31m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 118º 21'13", distância de 31,58m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 123º 45'24", distância de 31,94m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 129º 18'16", distância de 28,85m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 295º 12'30", distância de 86,17m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 266º 57'53", distância de 67,20m; segmento 14 - 1 - em linha reta com azimute 292º 23'11", distância de 129,13m; com área de 5.531,82m².

Art. 2º Fica a ViaBahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º .

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2014

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Conteudo atualizado em 28/03/2024