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Artigo 2
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação a:
I - aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - às áreas:
a) de domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros motivos; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Conteudo atualizado em 19/04/2024