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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 24.10.2013 - Decreto de 24.10.2013 Publicado no DOU de 25.10.2013 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, situado no Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia.




DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, situado no Município de Morro do Chapéu, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA :

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Eldorado, com área registrada de quinhentos e dois hectares, oitenta e seis ares e um centiare, e área medida de quatrocentos e noventa e dois hectares, dezesseis ares e dezessete centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto dos Registros nº R-1 e nº R-2-3.390, fls. 15, Livro 2-AH, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000304/2006-67).

Art. 2º Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

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Conteudo atualizado em 28/03/2024