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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 22.6.2015 - Decreto de 22.6.2015 Publicado no DOU de 23.6.2015 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Bacabal, localizado no Município de Salvaterra, Estado do Pará.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE JUNHO DE 2015

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo território quilombola Bacabal, localizado no Município de Salvaterra, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 216, § 1º da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso XXIV, da Constituição, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 5º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo INCRA/SR nº 54100.000115/2005-18 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais de pretensão privada individual que estejam abrangidos pelo território quilombola Bacabal, com área de quinhentos e quinze hectares, cinquenta e seis ares e trinta e dois centiares, localizado no Município de Salvaterra, Estado do Pará.

Parágrafo único. O perímetro do território inicia-se no ponto P-1, de coordenadas E= 769.175,0454 m e N= 9.917.383,4720 m, este situado na margem esquerda do Igarapé Matupirituba e fazendo confrontação com terras de Eva Daher Abuffaiad, deste segue por essa margem, a montante, com distância 143,69 m, chega-se ao ponto P-2, este situado, ainda, na margem direita, cerca de arame, confrontando com terras da Comunidade Pau Furado com as seguintes distâncias e azimutes: 1.176,58m e 177º58'36'' chega-se ao ponto P-3; 453,47 m e 89º57'07'' chega-se ao ponto P-4, este situado na divisa com terras de Raimundo Figueiredo Leal; deste, segue por essa divisa com distância 496,85m e azimute 179º42'30'', chega-se ao ponto P-5, este situado na margem esquerda do Ramal Bacabal, sentido Salvaterra/Comunidade Bacabal, com distância 465,99m, chega-se ao ponto P-6, este situado na divisa com terras do Sr. Raimundo Teodoro Maciel; deste, segue confrontando com essas terras com distância 762,17m e azimute 146º01'05'', chega-se ao ponto P-7, este situado na divisa com terras do Sr. André Luis Salvador; deste, segue por essa divisa com distância 790,21m e azimute 255º43'36'', chega-se ao ponto P-8, deste segue com distância 267,06m e azimute 332º 05'30'', chega-se ao ponto P-9, de coordenadas E=770.135,048m e N=9.914.668,462m, este situado na margem esquerda do Igarapé Lima; deste, segue, a montante, com distância 1.821,64m até o ponto P-10, de coordenadas E=768.822,043m e N=9.913.707,459m , este situado na divisa com terras do Sr. Miguel Bandeira; deste, segue por essa divisa com as terras do Sr. Miguel Bandeira com as seguintes distâncias e azimutes: 116,73m e 279º51'57', até o ponto P-11; 373,69m e 276º07'18'' chega-se ao ponto P-12, este situado na margem direita do Ramal do Bacabal, sentido Salvaterra/Comunidade Santa Luzia; deste, segue por esse ramal com distância acumulada de 320,28m até o ponto P-13, este situado na divisa com as terras da Comunidade Quilombola Santa Luzia; deste, segue por essa divisa com as seguintes distâncias e azimutes: 56,57m e 82º11'52'', chega-se ao ponto P-14; 2.051,75m e 345º01'19'' até o ponto P-15, este situado na margem esquerda do Igarapé do Lago; deste, atravessa o referido lago, por uma linha seca, com distância 1.789,12m e azimute 42º20'55'', chega-se ao ponto P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, máquinas e implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:

I - de domínio público, constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos ou já registradas em nome da comunidade quilombola.

Art. 3º Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , atestada a legitimidade dominial de imóvel privado situado no perímetro descrito no art. 1º.

§ 1º O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências mencionadas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua Procuradoria Federal junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 .

Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de transmissão, de dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do Sistema Nacional de Viação - SNV.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

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Conteudo atualizado em 28/03/2024