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Artigo 4
Art. 4º Caberá ao Município do Rio de Janeiro arcar com as despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto e com as providências administrativas dispostas no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, perante a Secretaria de Patrimônio da União e o registro de imóveis competente.
Conteudo atualizado em 19/04/2024