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Artigo 2
Art. 2º O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a VII do caput do art.1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
§ 1º O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas com capital pertencente exclusivamente à União.
Conteudo atualizado em 17/04/2024