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Artigo 2
Art. 2º Fica autorizado o aumento do capital social da Infraero, mediante incorporação dos recursos constantes do art. 1º e da respectiva atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput ocorrerá por meio de assembleia geral de acionistas, observada a transferência de recursos aprovada e liberada pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
Conteudo atualizado em 24/04/2024