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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 1º.2.2013 - Decreto de 1º.2.2013 Publicado no DOU de 4.2.2013 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.




DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.024345/2012-38,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, situados às margens da Rodovia Régis Bittencourt, BR-116/SP, necessários à execução das obras de implantação de dispositivo de acesso e retorno em desnível no km 288+000m:

I - Área 01, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7377081,9878 e E= 308901,2354, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 210º 24'01", distância de 207,03m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 329º 28'09", distância de 34,47m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 02º 32'30", distância de 86,41m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 334º 29'07", distância de 18,26m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 12º 53'18", distância de 52,39m; segmento 6 - 1 - em linha reta com azimute 92º 29'36", distância de 114,73m, perfazendo a área de doze mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados e cinco decímetros quadrados;

II - Área 02, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7377013,622 e E= 308953,8774, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 196º 38'55", distância de 10,40m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 206º 38'23", distância de 83,03m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 173º 48'26", distância de 33,08m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 147º 22'21", distância de 42,52m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 125º 56'42", distância de 59,67m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 128º 03'36", distância de 14,65m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 78º 05'36", distância de 17,39m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 120º 39'45", distância de 12,02m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 170º 10'01", distância de 25,34m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 132º 42'09", distância de 33,93m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 217º 07'32", distância de 3,83m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 307º 07'32", distância de 27,89m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 307º 08'22", distância de 87,90m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 306º 26'29", distância de 17,81m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 303º 27'29", distância de 7,85m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 300º 49'56", distância de 11,70m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 296º 24'08", distância de 14,01m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 292º 39'00", distância de 13,38m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 310º 13'36", distância de 18,50m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 316º 08'45", distância de 9,83m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 21º 12'56", distância de 18,42m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 24º 44'08", distância de 13,36m; segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 25º 15'36", distância de 10,84m; segmento 24 - 25 - em linha reta com azimute 25º 37'55", distância de 12,03m; segmento 25 - 1 - em linha reta com azimute 30º 24'01", distância de 91,98m, perfazendo a área de quatro mil e quarenta e nove metros quadrados e doze decímetros quadrados;

III - Área 03, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7376781,7533 e E= 308823,7403, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 30º 46'49", distância de 4,67m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 35º 54'41", distância de 30,67m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 49º 05'22", distância de 13,04m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 57º 46'36", distância de 14,94m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 62º 24'23", distância de 12,66m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 75º 12'49", distância de 17,69m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 112º 27'02", distância de 15,00m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 118º 18'03", distância de 15,01m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 124º 09'26", distância de 15,00m; segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 127º 05'02", distância de 30,27m; segmento 11 - 12 - em linha reta com azimute 127º 07'32", distância de 47,45m; segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 127º 07'32", distância de 80,64m; segmento 13 - 14 - em linha reta com azimute 128º 14'13", distância de 2,91m; segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 130º 27'35", distância de 2,91m; segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 288º 48'14", distância de 38,49m; segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 294º 35'22", distância de 52,35m; segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 242º 32'17", distância de 33,98m; segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 341º 22'41", distância de 55,17m; segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 302º 03'07", distância de 28,13m; segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 286º 56'39", distância de 26,90m; segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 263º 00'07", distância de 18,93m; segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 227º 01'06", distância de 23,64m; segmento 23 - 1 - em linha reta com azimute 246º 39'02", distância de 26,14m, perfazendo a área de seis mil, cento e sessenta e oito metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados; e

IV - Área 04, com linha de divisa partindo do ponto 01, de coordenadas N= 7376724,3563 e E= 309099,0496, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 109º 42'33", distância de 73,16m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 138º 24'24", distância de 22,07m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 166º 52'14", distância de 55,76m; segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 149º 06'01", distância de 8,18m; segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 307º 26'15", distância de 11,64m; segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 303º 48'58", distância de 35,19m; segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 308º 41'46", distância de 13,50m; segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 315º 06'20", distância de 13,50m; segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 321º 30'54", distância de 13,50m; segmento 10 - 1 - em linha reta com azimute 324º 43'11", distância de 57,89m, perfazendo a área de três mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Régis Bittencourt S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do a rt. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013


Conteudo atualizado em 29/03/2024