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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 1º.2.2013 - Decreto de 1º.2.2013 Publicado no DOU de 4.2.2013 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina.




DECRETO DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º , art. 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e art. 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.032089/2012-52,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da concessionária Autopista Litoral Sul S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, localizados no Município de Porto Belo, Estado de Santa Catarina, necessários à execução das obras de implantação de rua lateral no trecho entre o km 154+276m e o km 155+214m, na Pista Norte:

I - Área 01: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.755,467 m e N= 6.993.665,131 m, dividindo-o com propriedade 01; daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 109º 18'29" e a distância de 21,05 m até o ponto 2 (E=736.775,329 m e N=6.993.658,173 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 183º 24'52" e a distância de 17,20 m até o ponto 3 (E=736.774,304 m e N=6.993.641,000 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 254º 40'58" e a distância de 21,46 m até o ponto 4 (E=736.753,603 m e N=6.993.635,330 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 3º 34'47" e a distância de 29,86 m até o ponto 1 (E=736.755,467 m e N=6.993.665,131 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 477,29 m²; e

II - Área 02: inicia-se se no ponto 1, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS 2000, MC-51º W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 736.751,753 m e N= 6.993.598,926 m, dividindo-o com propriedade de Vanda Chaves; daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 93º 07'44" e a distância de 8,33 m até o ponto 2 (E=736.760,068 m e N=6.993.598,471 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 183º 07'44" e a distância de 16,30 m até o ponto 3 (E=736.759,178 m e N=6.993.582,197 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 273º 07'44" e a distância de 8,80 m até o ponto 4 (E=736.750,386 m e N=6.993.582,678 m); daí, segue, confrontando com propriedade de Vanda Chaves, com o azimute de 4º 48'23" e a distância de 16,31 m até o ponto 1 (E=736.751,753 m e N=6.993.598,926 m), início de descrição, fechando, assim, o perímetro do polígono acima descrito com a área de 139,62 m².

Art. 2º Fica a concessionária Autopista Litoral Sul S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º , na forma da legislação e regulamentos vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2013


Conteudo atualizado em 29/03/2024