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Artigo 1
Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, com a emissão de novas ações, até o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Conteudo atualizado em 24/04/2024