- Voltar Navegação
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de29.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de24.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de23.12.2008
- Decreto de18.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de17.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
- Decreto de12.12.2008
Artigo 2
I - Ministério da Justiça, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Advocacia-Geral da União;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério da Previdência Social;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
X - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 18/04/2024