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Artigo 2
I - dois representantes do Ministério das Comunicações;
II - dois representantes da Casa Civil da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - dois representantes do Ministério da Fazenda; e
V - um representante da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º O GTI será coordenado por representante do Ministério das Comunicações.
§ 2º Os membros de que trata o caput, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 3º Para o cumprimento da finalidade a que se refere o art. 1 o, o GTI disporá do apoio técnico e administrativo do Ministério das Comunicações.
§ 4º As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do GTI.
Conteudo atualizado em 24/04/2024