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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de25.9.2008 - Decreto de25.9.2008 Publicado no DOU de 26.9.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

 DECRETA:

 Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Primavera”, com áreas registrada de vinte e nove hectares, oitenta e três ares e vinte centiares, e medida de quarenta e oito hectares, trinta e quatro ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Mascote, objeto do Registro no R-8-1.394, Ficha 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camacã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000636/2006-41);

II - “Fazenda Nova Esperança”, com áreas registrada de cento e trinta e seis hectares, cinqüenta e cinco ares e oitenta centiares, e medida de cento e trinta e três hectares, vinte e um ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Catú, objeto do Registro no R-8-4.564, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Catú, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000343/2008-26); e

III - “Tapera e Cajueiro”, com áreas registrada de novecentos e quinze hectares, e medida de mil, quatrocentos e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e dois centiares, situado no Município de Tucano, objeto dos Registros nos R-1-1.603, fls. 46, Livro 2-G; e R-1-906, fls. 229, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeira do Pombal, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.000394/2006-96).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024