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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de9.9.2008 - Decreto de9.9.2008 Publicado no DOU de 10.9.2008 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado “Fazenda Seringa”, situado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado “Fazenda Seringa”, situado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA:

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado “Fazenda Seringa”, com área de trezentos e noventa e cinco hectares, sessenta e seis ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Chapecó, objeto das Matrículas nos 286, fls. 01, Livro 2; 8.780, fls. 01, Livro 2; 285, fls. 01, Livro 2; Registros nos 60.873, fls. 115, Livro 3-Z; 60.874, fls. 115, Livro 3-Z; R-1-8.719(parte), fls. 01, Livro 2; R-1-5.986, fls. 01, Livro 2; 60.875, fls. 115, Livro 3-Z; e R-1-8.222, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina (Processo/INCRA/SR-10/Nº 54210.000790/2006-81). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei no 4.132, de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, mantendo a área de Reserva Legal e de preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de maneira a conciliar o assentamento de trabalhadores rurais com a preservação do meio ambiente. 

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008

 


Conteudo atualizado em 18/04/2024