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Artigo 2
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Parágrafo único. Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
I - tenham sido regularmente destacadas, dando origem a novas matrículas, nos termos da legislação vigente;
II - estejam fisicamente delimitadas em campo; e
III - estejam submetidas à exploração econômica autônoma.
Conteudo atualizado em 24/04/2024