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Artigo 5
Art. 5º Por solicitação do Comissariado Brasileiro, poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.
Parágrafo único. A colaboração de que trata este artigo e a participação no Comissariado Brasileiro e na Comissão Interministerial não ensejarão remuneração e serão consideradas serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 23/04/2024