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Artigo 2
I - um Presidente, com reconhecida atuação na promoção da cultura;
II - um representante, indicado pelo Ministério da Cultura; e
III - um representante, indicado pelo Ministério das Relações Exteriores.
I - um Presidente, com reconhecida atuação na promoção da cultura; (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)
II - um Comissário, auxiliar do Presidente em suas funções executivas; (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)
III - um representante do Ministério da Cultura; e (Redação dada pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto de 29 de janeiro de 2009)
Parágrafo único. A designação dos membros de que trata este artigo será realizada mediante portaria interministerial a ser editada pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
Conteudo atualizado em 18/04/2024