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Artigo 2
I - de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Justiça;
b) da Defesa;
c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) de Minas e Energia;
f) dos Transportes;
g) do Desenvolvimento Agrário;
h) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) da Ciência e Tecnologia;
j) do Meio Ambiente;
l) da Integração Nacional;
m) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
n) das Cidades; e
II - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2008