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Artigo 3
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério de Minas e Energia;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério da Defesa;
XI - Ministério da Integração Nacional;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIV - Ministério das Cidades;
XV - Ministério da Educação;
XVI - Ministério da Saúde;
XVII - Ministério da Fazenda;
XVIII - Ministério da Justiça;
XIX - Ministério do Turismo;
XX - Diretoria de Serviço Geográfico, do Comando do Exército;
XXI - Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Comando da Marinha;
XXII - Instituto de Cartografia Aeronáutica, do Comando da Aeronáutica;
XXIII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XXIV - fóruns regionais, de representação das unidades da Federação, correspondentes às grandes regiões geográficas brasileiras; e
XXV - Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.
§ 1o Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CONCAR e seus respectivos suplentes, consoante indicação dos órgãos, entidades e fóruns citados neste artigo.
§ 2o Os membros titulares e suplentes dos fóruns regionais constituídos para cada uma das grandes regiões geográficas serão escolhidos pelos representantes dos respectivos Estados de cada região e, sempre que possível, serão indicados pelos Estados para presidirem as respectivas seções estaduais no âmbito de cada fórum.
§ 3o Os membros da CONCAR deverão pertencer a órgãos produtores ou usuários de Cartografia e ser, preferencialmente, especialistas em Cartografia.