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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de21.7.2008 - Decreto de21.7.2008 Publicado no DOU de 22.7.2008 Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá em sua composição, além de seu Presidente:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente;

b) da Integração Nacional;

c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

d) das Relações Exteriores;

e) da Ciência e Tecnologia;

f) da Educação;

g) do Desenvolvimento Agrário;

h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

i) das Cidades;

j) de Minas e Energia; e

l) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - um representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;

e) Agência Nacional de Águas - ANA; e

f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:

a) Alagoas;

b) Bahia;

c) Ceará;

d) Espírito Santo;

e) Maranhão;

f) Minas Gerais;

g) Paraíba;

h) Pernambuco;

i) Piauí;

j) Rio Grande do Norte; e

l) Sergipe;

IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;

V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e

VI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.

§ 1o  Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.

§ 2o  Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3o  O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.

§ 4o  As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.

§ 5o  Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.


Conteudo atualizado em 28/03/2024