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Artigo 3
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) do Meio Ambiente;
b) da Integração Nacional;
c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) das Relações Exteriores;
e) da Ciência e Tecnologia;
f) da Educação;
g) do Desenvolvimento Agrário;
h) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) das Cidades;
j) de Minas e Energia; e
l) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - um representante de cada uma das seguintes instituições:
a) Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
c) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
d) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF;
e) Agência Nacional de Águas - ANA; e
f) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - um representante de cada uma das seguintes unidades da federação, cujos territórios se encontram inseridos na área de abrangência da política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca:
a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Espírito Santo;
e) Maranhão;
f) Minas Gerais;
g) Paraíba;
h) Pernambuco;
i) Piauí;
j) Rio Grande do Norte; e
l) Sergipe;
IV - um representante da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA, indicado dentre os Municípios que integram as ASD;
V - onze representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no País, sendo um de cada Estado referido no inciso III, assegurando-se a participação de entidades de base comunitária, entidades de cooperação e assessoria a organismos de base, de redes de entidades, de entes corporativos e de representação sindical, e de cooperativas, desde que com objetivos associados aos temas da UNCCD; e
VI - dois representantes do setor privado com atuação comprovada nas ASD.
§ 1o Os representantes titulares dos órgãos e instituições de que tratam os incisos I e II e seus suplentes serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições.
§ 2o Os representantes titulares dos Estados referidos no inciso III e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Governadores.
§ 3o O representante titular de que trata o inciso IV e seu suplente serão indicados pelo Presidente da ANAMMA.
§ 4o As entidades referidas nos incisos V e VI serão escolhidas em assembléia setorial pública, na forma estabelecida no regimento interno da CNCD, e seus respectivos representantes titulares e suplentes serão indicados pelos responsáveis legais dessas entidades.
§ 5o Os representantes dos órgãos, instituições e entidades mencionados neste artigo serão designados pelo Presidente da CNCD para mandato de três anos, renovável por igual período.
Conteudo atualizado em 28/03/2024