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Artigo 6
Art. 6o O Presidente da CNCD será substituído, nas suas ausências e impedimentos legais ou regulamentares, pelo secretário-executivo da CNCD ou seu substituto legal e, na ausência destes, pelo membro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que trata o inciso I do art. 3o.
Conteudo atualizado em 28/03/2024