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Artigo 7
Art. 7o A CNCD poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. A finalidade, a composição e o prazo de funcionamento de cada câmara ou grupo de trabalho constarão no ato da CNCD que os criar.
Conteudo atualizado em 28/03/2024