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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de15.7.2008 - Decreto de15.7.2008 Publicado no DOU de 16.7.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JULHO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Real I”, com área registrada e medida de quatro mil, duzentos e sessenta e sete hectares, trinta e sete ares e cinqüenta e dois centiares, situado no Município de Colinas do Sul, objeto da Matrícula no 1.693, fls. 283, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Sul, Comarca de Niquelândia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.000441/2006-47); e

II - “Fazenda Conceição” - parte, com área registrada de cinco mil e cinqüenta e nove hectares, quarenta e cinco ares e cinqüenta e três centiares, área medida de cinco mil, cento e quatro hectares, trinta e nove ares e sessenta e dois centiares, e área visada de quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três hectares, noventa e cinco ares e vinte centiares, situado no Município de Alvorada do Norte, objeto da Matrícula no 5.421, fls. 186, Livro 2-S, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada do Norte, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/no 54700.002127/2007-80).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.2008


Conteudo atualizado em 28/03/2024