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Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento




Artigo 29



Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.                    (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

        Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.