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Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento




Artigo 32



Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.                (Vide Lei nº 10.884, de 2004)                (Vide Lei nº 11.118, de 2005)                 (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
        Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

        Art. 32.  Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

        Art. 32.  Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.                      (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        Parágrafo único.  O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento.             (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)                   (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)