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Estatutos - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento




Artigo 6



Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

         I – os integrantes das Forças Armadas;

         II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

        II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);                  (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)

        III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;    (Vide ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)

        IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003)

        IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;   (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)    (Vide ADIN 5538)   (Vide ADIN 5948)      (Vide ADC 38)

         V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;                (Vide Decreto nº 9.685, de 2019)

         VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

         VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

        VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

        IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

        X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.                 (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

        X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

        § 1o  As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).                      (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007)
        § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

        § 1o  As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados                . (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)                    (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;                       (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e                      (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.                        (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 1º-C. (VETADO).                    (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

        § 2º  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).
        § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                      (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007)
        § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

        § 2o  A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.                  (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

        § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.                       (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

        § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

          § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador".                 (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

        § 5o  Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:                 (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        I - documento de identificação pessoal;                    (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

        II - comprovante de residência em área rural; e                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

        III - atestado de bons antecedentes.                      (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

         § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.                      (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

        § 6o  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

        § 7o  Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.               (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)