MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 119



Art. 119. Publicada no Diário Oficial a portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em Regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.                         (Renumerado o art. 118 para art. 119 e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 1º. Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara.                          (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2º. Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima.                         (Incluído alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 3º. A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizando no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.                           (Parágrafo único transformado em em § 3º pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)