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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 126



Art. 126. As multas previstas neste Capítulo, nos casos de reincidência, poderão ter os respectivos valores aumentados do dobro ao quíntuplo.                      (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

CAPÍTULO II
Do Procedimento para Apuração das Infrações