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Artigo 129
§ 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)
§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (Alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) (Revogado pela Lei nº 8.422, de 13/05/92)