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Artigo 136
Art. 136. Se o estrangeiro tiver ingressado no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto n. 3.010, desde que tenha mantido residência contínua no território nacional, a partir daquela data, e prove a qualificação, inclusive a nacionalidade, poderá requerer permanência ao órgão competente do Ministério da Justiça, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
Art. 135. Aplica-se o disposto nesta Lei aos requerimentos de naturalização em curso no Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os certificados de naturalização emitidos até a data da publicação desta Lei serão entregues na forma prevista no Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, no Decreto nº 66.689, de 11 de julho de 1970, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.282, de 18 de novembro de 1975.