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Artigo 133
I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e
II - os estrangeiros beneficiados:
a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978;
a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980; (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e
c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.
Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:
I - controlar estritamente a emigração para o Brasil;
II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;
III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.