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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 133



Art. 133. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, com os Estados de que sejam nacionais os estrangeiros que estejam em situação ilegal no Brasil, acordos bilaterais por força dos quais tal situação seja regularizada, desde que:                         ((Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)                           (Revogado pela Lei nº  7.180, de 20.12.1983)

I - a regularização se ajuste às condições enumeradas no artigo 18; e

II - os estrangeiros beneficiados:

a) hajam entrado no Brasil antes de 31 de dezembro de 1978;

a) hajam entrado no Brasil antes de 20 de agosto de 1980;                         (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

b) satisfaçam às condições enumeradas no artigo 7º; e

c) requeiram a regularização de sua situação no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor do acordo.

Parágrafo único. Nos acordos a que se refere este artigo deverá constar necessariamente contrapartida pela qual o Estado de que sejam nacionais os estrangeiros beneficiados se comprometa a:

I - controlar estritamente a emigração para o Brasil;

II - arcar, em condições a serem ajustadas, com os custos de transporte oriundos da deportação de seus nacionais;

III - prestar cooperação financeira e técnica ao assentamento, na forma do artigo 18, dos seus nacionais que, em virtude do acordo, tenham regularizado sua permanência no Brasil.