Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro
Artigo 34
Art. 34. Ao estrangeiro que tenha entrado na condição de turista, temporário ou asilado e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.