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Artigo 42
Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)
Art. 42-A. O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)