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Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 42



Art. 42. O titular de quaisquer dos vistos definidos nos artigos 8°, 9°, 10, 13 e 16, poderá ter os mesmos transformados para oficial ou diplomático.                        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 1981)

Art. 42-A.  O estrangeiro estará em situação regular no País enquanto tramitar pedido de regularização migratória.                       (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

CAPÍTULO IV
Da Alteração de Assentamentos