MEU VADE MECUM ONLINE

Estatutos




Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 53



Art. 53. O estrangeiro titular de visto consular de turista, que se ausentar do Brasil, poderá regressar independentemente de novo visto, se o fizer dentro do prazo de estada, no território nacional, fixado no visto.                      (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81))                              (Suprimido pela Lei nº 9.076, de 10/07/95)

TÍTULO VI
Do Documento de Viagem para Estrangeiro