Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro
Artigo 60
Art. 60. O estrangeiro poderá ser dispensado de quaisquer penalidades relativas à entrada ou estada irregular no Brasil ou formalidade cujo cumprimento possa dificultar a deportação. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)