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Estatutos - Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro




Artigo 80



Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição.                          (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Art. 80.  A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal proferida por juiz ou autoridade competente.                           (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos.

§ 1o  O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua prescrição.                       (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.

§ 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente.                         (Redação dada pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

§ 2o  O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática confere autenticidade aos documentos.                          (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)

§ 3o  Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita oficialmente para o idioma português.                          (Redação dada pela Lei nº 12.878, de 2013)