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Estatutos




Estatutos - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso




Artigo 17



Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.

Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;    (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.