- Voltar Navegação
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Estatuto dos Militares
- Estatuto do Idoso
- Estatuto da Terra
- Estatuto do Estrangeiro
- Estatuto do Desarmamento
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
- Estatuto do Índio
- Estatuto de Defesa do Torcedor
- Estatuto da Juventude
- Estatuto da Igualdade Racial
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- Estatuto da Cidade
- Estatuto dos Refugiados
- Estatuto dos Museus
Artigo 17
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
I pelo curador, quando o idoso for interditado;
I – pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
II pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
II – pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
III pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.