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Artigo 45
I encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais